quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Justiça de Osasco nega pedido de home care a menor internado em hospital municipal

31/01/2012 - Justiça de Osasco nega pedido de home care a menor internado em hospital municipal

        O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, extinguiu processo formulado por menor que, representado por sua mãe, pleiteava que o Estado fornecesse serviço de home care destinado a mantê-lo sob cuidados médicos.
        O pedido, baseado no desejo da mãe do autor – uma vez que não há na inicial prescrição médica para o home care – já havia sido indeferido em outra ação em andamento na mesma comarca. Para o magistrado, o fato de não existir prescrição médica impede o deferimento da liminar e o prosseguimento do feito.
        Com base nessas considerações, julgou extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil.

        Processo nº 8020/11

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Uso de arma da PM para prática de crime não gera indenização

30/01/2012 - Uso de arma da PM para prática de crime não gera indenização


        A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a ser paga pela Fazenda estadual a uma mulher que perdeu a mãe, vítima de disparos de arma de fogo efetuados por policial militar, em período de folga.
        O autor alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso com um policial militar. Após o término do relacionamento, ele não se conformou e, utilizando a arma pertencente à corporação, efetuou diversos disparos contra a companheira e depois se suicidou.
        Afirmou que sofreu danos e invocou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado alegando que, embora estivesse de folga, praticou o crime com arma pertencente à corporação. Requereu a condenação da ré ao pagamento de alimentos e de indenização por danos morais em valor equivalente a 300 salários mínimos.
        O juiz Diego Ferreira Mendes, da 2ª Vara Judicial de São Roque, julgou a ação improcedente. Insatisfeita com a sentença, recorreu insistindo que, estando o policial de folga e à paisana, mas utilizando arma da corporação para a prática do crime, surge a responsabilidade civil do Estado.
        Para a relatora do processo, Vera Angrisani, inexiste o nexo de causalidade a ensejar o dever de reparação do Estado. “O desequilíbrio de sua conduta não impõe ao Estado o dever de indenizar a autora, sob o fundamento de estar patenteada a sua responsabilidade objetiva, e tão só porque sua profissão é de servidor público policial militar, tendo ele se utilizado de arma da corporação para agredir aquela com quem mantinha relacionamento amoroso”.
        Os desembargadores José Luiz Germano e Lineu Peinado também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0003785-46.2009.8.26.0586

Decisão controversa de magistrada do TRT

11ª Turma: vigia de rua não tem vínculo empregatício configurado
Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que, no caso de vigia de rua que presta seus serviços para vários moradores diferentes, não pode ser reconhecido o vínculo empregatício postulado nos autos em análise.

A magistrada justificou seu entendimento afirmando que a atividade de vigia de rua é “modalidade de prestação de serviços muito conhecida nos grandes centros urbanos”, sendo que o referido profissional acaba por atender a diversas residências de uma rua ou até de um quarteirão inteiro.

Porém, a situação apresenta verdadeiro impedimento ao reconhecimento de vínculo empregatício da forma como se postulou no processo analisado, já que não se configura a existência de subordinação e pessoalidade, tal qual exige o artigo 3º da CLT.

Dessa forma, foi negado provimento, à unanimidade, ao pedido de vínculo empregatício feito pelo trabalhador, por não serem atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00007009220085020008 – RO)

sábado, 28 de janeiro de 2012

Regulamentação da profissão de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedidure,depilador, maquiador e turismologo!

Foram sancionadas, pela Presidenta Dilma Roussef, as leis que regulamentam as profissões de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador (Lei 12.592/12) e também a de turismólogo (Lei 12.591/12). Foram vetados entretanto, artigos dos projetos de lei que exigiam qualificação para o desempenho das atividades.

Em sua mensagem de veto, Dilma explica que, de acordo com a Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo apenas impor restrições na hipótese de a atividade ser passível de causar algum dano à sociedade. A decisão de vetar, ressaltou a presidente, foi tomada com base em consulta aos ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça, da Saúde, à Secretaria-Geral da Presidência da República e à Advocacia-Geral da União.

Embora muito comemorada, pouco traz de conteúdo no que tange ao regulamento do exercicío da profissão, na integra:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. 
Parágrafo único.  Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  (VETADO). 
Art. 4o  Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. 
Art. 5o  É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  18  de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

 Já  no caso da regulamentação do turismologo, a lei foi muito mais abrangente e especifica designando as carateristicas da atividade:

PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  (VETADO). 
Art. 2o  Consideram-se atividades do Turismólogo: 
I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo; 
II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica; 
III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário; 
IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação; 
V - formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação; 
VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas; 
VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos; 
VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo; 
IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística; 
X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico; 
XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes; 
XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos; 
XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias; 
XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;  
XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; 
XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; 
XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior; 
XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico. 
Art. 3o  (VETADO). 
Art. 4o  (VETADO). 
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Continua....

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Carnelutti sobre o Processo Penal


“O processo penal é um terrível mecanismo, imperfeito e imperfectível, que expõe um pobre homem a ser pintado a largos traços perante o juiz, inquirido, muitas vezes preso, despojado de sua família e de suas ocupações, degradado perante a opinião pública, para depois não se ver nenhuma culpa de quem, seja também sem culpa, tenha turbado e desconcertado sua vida.”
                                                                                       Francesco Carnelutti.